Liberdade de convicção política na relação de emprego 2h4k3g

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OPINIÃO - Fernando Batistuzo k1s1w

Data 03/09/2024
Horário 05:00

Estamos próximos a mais uma eleição e dois fatos da nossa vida social se destacam: um, as pessoas acharem que o direito à liberdade é absoluto e que a prática de certos atos não terão consequências, e, outro (decorrente do primeiro), alguns (sem generalizar jamais!) empregadores acharem que por serem donos das respectivas empresas, podem falar o que quiserem.
Ambos “achismos” se constituem, juridicamente, em grandes equívocos.
Com relação à liberdade, por exemplo, não se pode ir a todo e qualquer lugar do território nacional quando bem se desejar (há ilhas e praias de visitação proibida ou limitada), não se pode trabalhar em qualquer profissão por mero desejo (para advogar é ncessário ser aprovado em exame da OAB), e não é possível andar nu em público. Qualquer conduta em contrário a estas proibições/limitações poderá resultar em consequências jurídicas a quem a praticar.
Com relação a alguns empregadores, acham que por serem donos das empresas e por terem juridicamente (direito trabalhista) “poder diretivo”, podem falar o que quiserem a seus empregados (colaboradores), inclusive no que se refere à política, acreditando que podem obrigar, condicionar ou induzir colaboradores a votarem em um ou outro candidato. Mas não podem, e qualquer conduta neste sentido poderá resultar em consequências jurídicas a quem a praticar.
Considerando agora conjuntamente os dois equívocos, tem-se que a Consituição Federal prevê em seu artigo 1º, inciso V, o “pluralismo político” como um dos fundamentos da República brasileira, no artigo 3º, IV, a “promoção do bem de todos sem quaisquer formas de discriminação” como um dos objetivos da República, no artigo 5º, VI, a “inviolabilidade da liberdade de cosciência”, e, no inciso VIII, a garantia de que “ninguém será privado de direitos por convicção política”, ambos como direitos fundamentais.
Já o “poder diretivo” que todo empregador, por esta condição, possui, é e pode ser exercido sobre o trabalho, sobre a prestação de serviço do empregado, e não sobre a sua pessoa, o que abrange sua consciência em sentido amplo, incluída, portanto, a convicção política. 
Em razão das citadas previsões constitucionais e da limitação do poder diretivo do empregador é que algumas empresas brasileiras têm sido processadas, e condenadas, por adotarem práticas (discursos, decoração interna, transmissão de vídeos, rodas de conversa antes ou após a jornada de trabalho, dentre outros exemplos) por meio das quais tentam induzir e/ou coagir seus empregados a votarem em candidatos de mesma orientação política que dos empresários, sócios.
A Justiça do Trabalho tem compreendido que em virtude da liberdade constitucional de convicção política dos empregados e da limitação do poder diretivo dos empregadores, estes não podem tentar interferir na escolha dos candidatos pelos colaboradores, e muito menos coagi-los a votarem em um outro candidato (p. ex., ameaçando-os de dispensa ou fazendo crer que a escolha de um candidato levará a uma “quebradeira geral e perda de empregos”), sob pena de as empresas serem condenadas a pagar indenizações por danos morais coletivos em valores elevadíssimos.
Então, empresários, gestores e empregadores, segue uma dica: nestas eleições, para não se darem mal, evitem, em relação aos empregados, de agir como um cabo eleitoral.
 

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