Nesta semana, o governo federal sancionou a Lei nº 15.139, de 23 de maio de 2025, que institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental. Texto que, para alguns, pode parecer desnecessário; para outros, traz a esperança de que, de fato, as instituições sigam e cumpram as disposições da política e promovam, sim, um tratamento acolhedor no momento de uma perda tão irreparável e dolorosa.
A partir do dia em que uma mulher descobre que tem uma pessoa sendo gerada em seu ventre, o amor surge instantaneamente. Ouvir as batidas do coração, então, faz o peito explodir com tantos sentimentos misturados. Mas tudo escurece quando o ultrassom vem acompanhado do silêncio. Aquele silêncio cortante, que seca a boca e faz parecer que o mundo parou de girar...
É quando começa o pesadelo — não só pelo luto, mas também pelas atitudes de pessoas que diminuem sua dor. Quando vão entender que a morte espontânea do feto provoca tamanha dor como o óbito de qualquer pessoa em vida?
A situação é diminuída nos próprios hospitais (inclusive os especializados) e seus colaboradores, e até por instituições importantes, como o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que alega que “aborto espontâneo não é motivo de afastamento e concessão de benefício”. Como não? A mulher, até então grávida, começa a ter sangramentos e precisa repousar para não perder o filho. Ela o faz. Depois, com a perda, precisa se internar para fazer o procedimento de curetagem e se recuperar. Como a pessoa vai trabalhar? Ela tem que deixar de cuidar de si para satisfazer patrões? É um cúmulo!
Além disso, todo o processo é desgastante mentalmente. Por isso, me chamaram a atenção alguns incisos do Artigo 9º da Lei:
“Cabe aos serviços de saúde públicos e privados, independentemente de sua forma, organização jurídica e gestão, a adoção das seguintes iniciativas em casos de perda gestacional, de óbito fetal e de óbito neonatal:
[...]
II - encaminhar mãe, pai e outros familiares diretamente envolvidos, quando solicitado ou constatada a sua necessidade, para acompanhamento psicológico após a alta hospitalar, a ser realizado preferencialmente na residência da família enlutada ou na unidade de saúde mais próxima de sua residência que disp de profissional habilitado;
[...]
IV - ofertar acomodação em ala separada das demais parturientes para:
a) parturientes cujo feto ou bebê tenha sido diagnosticado com síndrome ou anomalia grave e possivelmente fatal;
b) parturientes que tenham sofrido perda gestacional, óbito fetal ou óbito neonatal.”
Espero, de coração, que essa Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental seja respeitada e que as instituições de saúde e outras organizações, um dia, entendam a necessidade de humanizar e apoiar um momento tão complexo, física e emocionalmente.